No mês da juventude, lembramos uma conquista que precisa ser efetivada: ESTATUTO DA JUVENTUDE – conheça e exija seu cumprimento

Publicado por Thaynara Policarpo
Campina Grande, 11 de agosto de 2017

Quando a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu o Ano Internacional da Juventude em 1985, iniciou-se um processo de proporções mundiais de reconhecimento das juventudes como um segmento com características e necessidades específicas. No Brasil, desde 2013, o Estatuto da Juventude garante um novo marco jurídico regulatório para o público jovem e é fruto de muita luta de movimentos e organizações de e para jovens de todo o país. Está pautado também em outra grande conquista que foi a provação em 13 de julho de 2010, da Emenda Constitucional nº 65, que inclui o termo “jovem”. No capítulo, lembramos uma conquista que precisa ser efetivada: O ESTATUTO DA JUVENTUDE – conheça e exija seu cumprimento dos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal, garantindo de forma prioritária, direitos sociais às pessoas com idade entre 15 e 29 anos.

O Estatuto da Juventude é uma lei aprovada em 2013 que determina quais são os direitos da população jovem que devem ser garantidos e promovidos pelo Estado brasileiro (Lei 12.852/2013), detalhando garantias já previstas pela Constituição Federal com maiores especificidades ao público jovem.

O Estatuto faz com que os direitos já previstos em lei, como educação, trabalho, saúde e cultura, sejam aprofundados para atender às necessidades específicas das juventudes, respeitando as suas trajetórias e diversidade. Ressalta-se que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), protege de maneira integral, a criança até 12 (doze) anos de idade incompletos e o adolescente – aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos e, excepcionalmente, a pessoa entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Já o Estatuto da Juventude contempla a população jovem dos 15 aos 29. Lembramos que adolescentes “com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, ex­cepcionalmente, este estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente” (art. 1º, § 2º), ou seja, os direitos assegurados aos jovens no Estatuto da Juventude não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.

A participação social e política de jovens como chave para exercício pleno de sua cidadania

A promoção da participação social e política dos/as jovens é um tema que está presente já no art. 2º (incisos II e III) que trata dos princípios das Políticas Públicas de Juventude. O parágrafo único do art. 2º destaca ainda que a participação do/a jovem na vida em sociedade é condição fundamental para sua emancipação. O art. 3º que trata das diretrizes gerais das políticas de juventude reforça esse princípio quando afirma que é preciso ampliar as alternativas de inserção do/a jovem nos espaços decisórios. E é no art. 4º, do Capítulo II – Dos Direitos dos Jovens, que o Estatuto deixa claro que “O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude”. O parágrafo único do art. 4º especifica o que se entende por participação juvenil:

I – a inclusão do jovem nos espaços públicos e comu­nitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

II – o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do país;

III – a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juven­tude ou de temas afetos aos jovens; e

IV – a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

A participação social e política também se insere no art. 12º que garante a participação dos/as jovens em conselhos e instâncias deliberativas de escolas e universidades; no art. 21º que garante a participação “nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social”; no art. 36º, inciso II, que garante a participação “na elaboração das políticas públicas de meio ambiente”; no art. 42º, inciso II, e art. 43º, também no inciso, que garante respectivamente a participação na elaboração dos planos estaduais e municipais de juventude e, finalmente, quando trata dos Conselhos de Juventude, quando determina que tais conselhos devem ter como objetivos, em seu art. 45º, incisos VI e VII:

VI – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políti­cas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

VII – propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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