A Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG), acaba de lançar o Manifesto da Campanha Nacional em Defesa do Programa Nacional de Direitos Humanos.
A seguir, um trecho do manifesto, para lê-lo na íntegra, clique aqui.
MANIFESTO NACIONAL DA CAMPANHA EM DEFESA DO PNDH-3
As organizações sociais, os movimentos sociais, os sindicatos, redes e outras da sociedade civil brasileira historicamente comprometidas com a promoção dos direitos humanos manifestam publicamente sua posição sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Entendem que:
1. O PNDH-3 é resultado de amplo processo participativo. Resultou das diretrizes aprovadas na 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em dezembro de 2008, e na sistematização de resoluções de mais de 50 conferências nacionais sobre diversos temas. A participação direta da população, das organizações sociais e populares, dos gestores públicos das três esferas de governo, dos legislativos e de setores do judiciário na construção de propostas de políticas públicas é um grande avanço consagrado na Constituição Federal de 1988. Múltiplos agentes e agendas estão articulados no PNDH-3, cuja marca é, acima de tudo, a convergência e expressa a participação efetiva da pluralidade e da diversidade.
2. O PNDH-3 traduz de consistente a transversalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos. Articula diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas em seis eixos estratégicos que expressam o conjunto dos direitos humanos, atendendo ao recomendado pela II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993). Neste sentido, constitui-se num avanço de formulação em relação às duas primeiras versões do PNDH (de 1996 e de 2002).
3. O PNDH-3 dá visibilidade aos diversos sujeitos de direitos humanos. Reconhece que os sujeitos de direitos, em sua diversidade e multidimensionalidade são os verdadeiros agentes da formulação e também os destinatários prioritários das ações de direitos humanos. O reconhecimento da diversidade e da pluralidade dos sujeitos se traduz em propostas de ação que têm no fortalecimento desses mesmos sujeitos o caminho central para a efetivação dos direitos humanos.
4. O PNDH-3 traduz os preceitos consagrados na Constituição Federal de 1988 e assume os compromissos internacionais com a realização dos direitos humanos. O PNDH-3 compromete os agentes públicos e as instituições do Estado, respeitando a independência republicana dos poderes, com a efetivação de ações para efetivar os direitos humanos, dando um passo à frente para que os direitos humanos tenham força programática e possam se traduzir em ações efetivas dos órgãos públicos que possam ser amplamente monitoradas pela sociedade.
5. O PNDH-3 carrega uma concepção contemporânea de direitos humanos que se opõe aos conservadorismos e às compreensões restritas e restritivas de direitos humanos. Estas concepções ainda estão fortemente presentes na sociedade brasileira e se manifestaram de forma contundente na reação de setores conservadores que tem publicamente se dito contrários ao PNDH-3. Por isso, a defesa do PNDH-3 é também a defesa de uma compreensão ampla e que abre espaço para os sujeitos populares e sua cada vez mais inclusão nos processos de luta e de reconhecimento dos direitos humanos.
6. O PNDH-3 é instrumento de política pública Apresenta várias propostas de ações programáticas que incidem sobre os diversos temas da política pública, propõe-se a ser de Estado, mais do que de governo. Por isso, induz processos que deverão se traduzir em previsões orçamentárias, em indicadores de monitoramento e, acima de tudo, em dinâmicas permanentes de participação e de controle social público com ampla participação da sociedade civil. Neste sentido, o PNDH-3 abre caminho para que sejam implementados avanços na perspectiva de um Sistema Nacional de Direitos Humanos, na linha do que aprovou a IX Conferência Nacional de Direitos Humanos (2004).
7. O PNDH-3 é processo em construção. Boa parte das proposições nele contidas demandam debate, processos legislativos, iniciativas judiciais e implementação de políticas públicas. Como se pretende decenal, está aberto à definição de prioridades que haverão de se traduzir em Plano Bienais a serem incorporados aos diversos instrumentos de planejamento da ação e do financiamento do Estado. Também convoca as unidades federadas a participar do processo aderindo ao PNDH-3 e, sobretudo, atualizando e/ou instituindo Programas Estaduais e Municipais de Direitos Humanos.